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O Fim do "In Dubio Pro Societate" na Pronúncia do Tribunal do Júri: As Novas Diretrizes do STF e STJ

Entenda a virada jurisprudencial que sepultou o brocardo autoritário e passou a exigir padrão probatório robusto para levar o réu a julgamento popular.

Dr. Milton Moreira
01 de Setembro, 2026
6 min de leitura
O Fim do "In Dubio Pro Societate" na Pronúncia do Tribunal do Júri: As Novas Diretrizes do STF e STJ

O Tribunal do Júri é a instituição constitucionalmente encarregada de julgar os crimes dolosos contra a vida no Brasil. Seu rito processual é bifásico, dividindo-se entre o juízo de acusação (judicium accusationis) perante o juiz togado e o julgamento em plenário (judicium causae) pelos jurados leigos. Durante décadas, consolidou-se na praxe forense a equivocada máxima de que, na dúvida sobre os indícios de autoria ao final da primeira fase, o magistrado deveria sempre pronunciar o réu em nome de um suposto princípio do "in dubio pro societate" (na dúvida, em favor da sociedade).

Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveram uma virada jurisprudencial categórica para extinguir essa lógica inquisitória. As Cortes Superiores firmaram o entendimento de que o brocardo "in dubio pro societate" não possui qualquer respaldo constitucional ou legal no ordenamento brasileiro. A presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88) e o in dubio pro reo são princípios fundamentais e universais, incidindo com igual força em todas as fases do processo penal, inclusive na decisão de pronúncia.

No histórico julgamento do ARE 1.067.392/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF estabeleceu que a pronúncia exige um padrão probatório de preponderância de provas, não podendo se apoiar em meras conjecturas, testemunhos indiretos de "ouvir dizer" (hearsay testimony) ou elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial sem confirmação em juízo. Se o acervo probatório apresentar dúvida razoável ou fragilidade quanto à autoria, a consequência legal impositiva é a impronúncia do acusado (art. 414 do CPP), impedindo que cidadãos sejam submetidos ao risco de condenações injustas pelo conselho de sentença.

O STJ seguiu a mesma diretriz protetiva, consolidando que o juiz togado atua como um filtro de legalidade e racionalidade probatória. Permitir que acusações fracas cheguem ao plenário sob o pretexto de "deixar os jurados decidirem" transfere a leigos uma decisão que deveria ser de contenção judiciária, violando o devido processo legal. A competência soberana do júri só se justifica quando houver lastro probatório mínimo e idôneo produzido sob o crivo do contraditório.

A Moreira Advocacia destaca que a atuação combativa da defesa técnica na primeira fase do Tribunal do Júri é decisiva para demonstrar a inconsistência de acusações frágeis e pleitear a impronúncia ou a absolvição sumária antes da formação do conselho de sentença. Exigir o cumprimento estrito dos padrões probatórios constitucionais na pronúncia é a maior salvaguarda da liberdade contra julgamentos populares arbitrários e emotivos.

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Este artigo tem finalidade puramente educativa e informativa sobre temas de direito penal e garantias processuais. O conteúdo aqui exposto não constitui consultoria jurídica formal ou proposta de prestação de serviços. Para esclarecimento de situações jurídicas particulares, agende um atendimento técnico direto com nossos advogados habilitados.