Porte de Maconha até 40g Fixado pelo STF: Critérios Objetivos, Desclassificação de Tráfico e Nulidade de Flagrantes
O julgamento histórico do RE 635.659 (Tema 506) estabeleceu balizas quantitativas e presunção de usuário. Saiba como a defesa atua para anular imputações indevidas de tráfico de drogas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o histórico julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.659, com repercussão geral reconhecida no Tema 506, fixando tese de impacto profundo na persecução penal brasileira: o porte de maconha para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006) não configura infração de natureza penal, ostentando caráter de ilícito administrativo. Para conferir segurança jurídica e uniformidade às abordagens policiais, a Suprema Corte estabeleceu o critério objetivo de 40 gramas de cannabis ou 6 plantas fêmeas para diferenciar o usuário do traficante de entorpecentes.
A fixação desse teto numérico cria uma presunção relativa (juris tantum) de destinação exclusiva para uso pessoal. A partir desse precedente vinculante, quando um cidadão for flagrado com quantidade igual ou inferior a 40 gramas de maconha, a autoridade policial e o Ministério Público estão legalmente impedidos de lavrar auto de prisão em flagrante por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei de Drogas), salvo se houver elementos concretos, robustos e contemporâneos que evidenciem mercancia ilícita — tais como balança de precisão, cadernos de anotações financeiras, apreensão concomitante de armamentos ou flagrante ato de venda.
Na prática policial cotidiana, no entanto, ainda ocorrem prisões arbitrárias decorrentes de relatos genéricos em que agentes de segurança enquadram jovens e cidadãos sob a alegação simplista de que a substância estava fracionada em invólucros plásticos ou de que o local era "conhecido como ponto de venda". Essas narrativas abstratas, desprovidas de investigação prévia e campanas filmadas, violam frontalmente as diretrizes do STF e devem ser imediatamente atacadas pela defesa técnica especializada já na audiência de custódia.
A atuação da advocacia criminal na audiência de custódia viabiliza a imediata desclassificação da conduta para ilícito administrativo, acarretando o relaxamento do flagrante ilegal e a concessão incontinenti de liberdade ao custodiado. Além disso, a tese fixada pelo STF opera eficácia retroativa por força do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, autorizando pedidos de revisão criminal, apelações e habeas corpus para readequação de penas, extinção de punibilidade ou anulação de condenações por tráfico fundadas unicamente em pequenas apreensões de maconha.
A Moreira Advocacia adverte que o respeito às balizas fixadas pelo STF é uma vitória civilizatória que exige vigilância diária. A defesa técnica criminal atua prontamente desde o momento da abordagem para conter abusos de autoridade, fiscalizar a legalidade da apreensão e impedir que a presunção legal de uso seja distorcida em imputações criminais gravosas.
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