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Reconhecimento Pessoal e Fotográfico no Processo Penal: O Rigor do Art. 226 do CPP

Entenda as novas diretrizes do STJ sobre a nulidade absoluta de reconhecimentos que não seguem as formalidades legais, evitando condenações de inocentes.

Dr. Milton Moreira
04 de Agosto, 2026
6 min de leitura
Reconhecimento Pessoal e Fotográfico no Processo Penal: O Rigor do Art. 226 do CPP

O reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova mais sensíveis e com maior potencial de erro no Processo Penal brasileiro. Historicamente associado a dezenas de condenações injustas de pessoas inocentes — em especial devido a falsas memórias, sugestões externas ou falhas na percepção da vítima —, o procedimento exige um rigor formal absoluto. No ordenamento brasileiro, o artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece um rito minucioso que deve ser seguido obrigatoriamente para validar qualquer identificação policial.

O rito legal exige que a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento seja convidada a descrever previamente a pessoa que deve ser reconhecida. Em seguida, a pessoa que se pretende identificar deve ser colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem faz o reconhecimento a apontá-la. Por fim, o ato deve ser documentado em auto circunstanciado assinado por duas testemunhas presenciais. Esse procedimento visa blindar o ato de influências ou direcionamentos indevidos.

Durante anos, a jurisprudência brasileira tratou as regras do artigo 226 do CPP como meras "recomendações" do legislador, tolerando reconhecimentos informais, feitos diretamente no balcão da delegacia ou por meio de simples exibição de fotografias no WhatsApp. Essa realidade mudou drasticamente com a virada jurisprudencial promovida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Atualmente, a Corte estabelece que o artigo 226 do CPP constitui garantia mínima do devido processo legal e que sua inobservância acarreta a nulidade absoluta do ato de reconhecimento.

A nulidade atinge também a apresentação isolada de fotografias. Conforme o entendimento do STJ, o reconhecimento fotográfico é admissível apenas como etapa preparatória de investigação, devendo ser confirmado posteriormente pelo reconhecimento pessoal em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Um reconhecimento feito exclusivamente por foto em sede policial, sem correspondência com o rito do artigo 226 e sem outras provas independentes que o corroborem, é manifestamente insuficiente para fundamentar uma sentença condenatória.

A atuação da advocacia criminalista é essencial para combater reconhecimentos arbitrários ou viciados. A defesa técnica deve agir prontamente desde o inquérito policial para exigir o respeito às garantias legais e, se necessário, pleitear em juízo o relaxamento da prisão ou a absolvição em virtude da fragilidade ou nulidade das provas de identificação pessoal. Zelar pela exata aplicação das formalidades do artigo 226 do CPP é salvaguardar a liberdade contra erros judiciais irreparáveis.

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Este artigo tem finalidade puramente educativa e informativa sobre temas de direito penal e garantias processuais. O conteúdo aqui exposto não constitui consultoria jurídica formal ou proposta de prestação de serviços. Para esclarecimento de situações jurídicas particulares, agende um atendimento técnico direto com nossos advogados habilitados.